sábado, 3 de outubro de 2020

NOTA DE PESAR

 NOTA DE PESAR

 

É com pesar que a Associação dos Professores de História - ANPUH, Seção Acre e a Área de História da UFAC anunciam o falecimento do professor Carlos Alberto Alves de Souza, ocorrido no dia de hoje, 03 de outubro de 2020. O professor Carlos Alberto foi Historiador e docente no Curso de História da Universidade Federal do Acre por mais de três décadas. Durante sua permanência nos referidos Cursos (Licenciatura e Bacharelado) deu valorosa contribuição e, isso, vai estar presente entre todos nós, docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.

Aos familiares e amigos, as condolências da ANPUH, Seção Acre, da Área de História e da comunidade acadêmica da UFAC.

Rio Branco-Acre, 03 de outubro de 2020.

 

ANPUH-AC

AREA DE HISTÓRIA DA UFAC

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Edital de convocação de Eleições - ANPUH seção ACRE - Biênio 2020/2022

 

EDITAL PARA ELEIÇÃO DE DIRIGENTES DA ANPUH - SEÇÃO ACRE BIÊNIO 2020/2022

 

A Comissão Eleitoral eleita e nomeada em de Assembleia Geral da Associação Nacional de História, seção Acre – ANPUH/AC, realizada em 11 de agosto de 2020 por meio da ferramenta Google Meet, presidida por Francisco Pereira da Costa e secretariada pelo filiado Francisco Bento da Silva, composta por Géorgia Pereira Lima; Fernando Ferreira e Francisco Bento da Silva, CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das atividades da ANPUH - AC; CONSIDERANDO o término do mandato da Gestão eleita para o biênio 2018/2020 em 30 de novembro; torna público o presente Edital que contém as normas que irão reger o processo eleitoral destinado a escolha dos membros dirigentes da ANPUH-AC, para o período 30 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2022.

A Comissão Eleitoral reuniu-se em 10 de setembro de 2020 para realização de estudo das normas aplicáveis ao processo eleitoral conforeme artigo 16 do Estatuto da ANPUH-AC, tendo as atribuições sido distribuídas da seguinte forma: Géorgia Pereira Lima (Presidente); Fernando Ferreira (Secretário) e Francisco Bento da Silva (suplente).

Os cargos da Diretoria a serem preenchidos se fundamentam nos termos do Estatuto da ANPUH-AC, artigo 17 e são compostos por: Presidente(a); Vice-presidente(a); Primeiro(a) Secretário(a); Segundo(a) Secretário(a); Primeiro(a) Tesoureiro(a); Segundo(a) Tesoureiro(a). As chapas deverão formalizar inscrição de 30 de setembro a 30 outubro de 2020, com envio por e-mail (anpuhacre@gmail.com) do Requerimento de Inscrição simples assinado por todos os membros da Chapa, de forma que não possam se eximir do compromisso assumido perante seus pares.

A votação ocorrerá no dia 25 de novembro de 2020, das 8:00h às 18:00h, por meio eletrônico e será realizada  atraves do formulário Google Documentos a ser enviado ao correio eletronico de todos(as) os(as) filiados(as) aptos a votarem. A posse da Diretoria eleita ocorrerá logo após a homologação do resultado pela Assembleia Geral reunida para este fim.

 ANEXO I 

CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

EVENTO

DATA

Publicação do Edital

30/09/2020

Inscrição de chapas

30/09/2020 a 30/10/2020

Homologação das inscrições

02/11/2020

Período de Campanha

03/11/2020 a 20/11/2020

Divulgação da listagem com membros aptos a votar

23/11/2020

Realização da votação

25/11/2020

Divulgação do resultado

26/11/2020

Homologação e Posse

30/11/2020

·        Todas a publicações do processo eleitoral serão disponibilizadas no blog da ANPUH-AC (http://anpuhacre.blogspot.com/) e no Facebook.

 Rio Branco, 12 de setembro de 2020.

 Geórgia Pereira Lima - Presidente da Comissão

 Fernando Ferreira - Secretário

 Francisco Bento da Silva - Suplente

 ORIGINAL ASSINADO

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

III PRÊMIO ACREANO DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

 O Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Estado do Acre – FPEER/AC, no uso de suas atribuições legais (...) resolve tornar pública a realização do III Prêmio Acreano de Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER para a Educação Básica. O Prêmio Acreano de Educação das Relações Étnico-Raciais para a Educação Básica é uma iniciativa do Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Estado do Acre, por meio de suas instituições, que busca reconhecer, divulgar e premiar o trabalho de professores(as), técnicos(as) e gestores(as) (entenda-se aqui por gestores(as): diretores(as), coordenadores(as) de ensino e coordenadores(as) pedagógicos) de instituições de ensino de Educação Básica que contribuem para a promoção de igualdade racial nas escolas.

O Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial é uma instituição não-governamental, criada no Estado do Acre em 2008, composto por diversas instituições ligadas à Educação, com o objetivo de acompanhar e apoiar a implementação da Lei 11.645/2008, que alterou a Lei 10.639/2003, que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN) de 1996, em seu artigo 26-A, que obriga o ensino de história e cultura africana, afro-brasileira e indígena na Educação Básica.

Com 17 anos de existência da Lei 10.639/2003, que obrigada o ensino de história e cultura africana e afro-brasileira em todo o currículo escolar e 12 anos de existência da Lei 11.645/2008 supracitada, bem como da criação deste Fórum, é muito provável que muitas escolas já tenham inserido em seu cotidiano conteúdos e metodologias que combatam o racismo nas escolas. Por isso este edital é um convite aos (às) professores(as), técnicos(as) e gestores(as) que já desenvolvem em seu fazer pedagógico ações que promovem igualdade racial a se inscreverem para participarem não apenas de uma seleção ou de uma mera competição, mas para apresentarem seus trabalhos e, assim, dar visibilidade e ainda inspirar outros profissionais da Educação a adotarem práticas pedagógicas antirracistas.


FONTE E INSCRIÇÕES: http://forumetnicoracialdoacre.blogspot.com/

sábado, 22 de agosto de 2020

LEI QUE REGULAMENTA PROFISSÃO DE HISTORIADOR(A)

 

LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.

Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III – portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV – portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V – profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 4º São atribuições dos historiadores:

I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;

II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;

VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei.

Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.

Art. 7ºO exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Como citar esta notícia

CARVALHO, Bruno Leal Pastor de. Bolsonaro sanciona Lei que regulamenta a profissão de historiador (Notícia). In: Café História. Disponível em: https://www.cafehistoria.com.br/entra-em-vigor-a-regulamentacao-da-profissao-de-historiador/. Publicado em: 18 ago. 2020. ISSN: 2674-5917.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

NOTA DE DEPUDIO - ANPUH ACRE

Frente aos enfrentamentos de descasos e desmontes promovidos pelo governo brasileiro com a ciência do país, a poucos dias a comunidade científica local, nacional e internacional foi surpreendida com uma notícia altissonante veiculada pela mídia que ganhou o mundo, acerca de uma afronta a um dos patrimônios histórico-social do Estado do Acre, ao vir à  público uma denúncia de um aterramento ocorrido por um fazendeiro, através de seus funcionáriosde forma indevida, irresponsável e, supostamente proposital, para plantio de grãos na área onde estão localizados três geoglifos - Sítio arqueológico, conhecido internacionalmente, situado na Fazenda Crixá II, no município de Capixaba-AC. Os estudos existentes apontam que esses sítios têm cerca de 2.500 anos e foram ocupados até o período colonial, representando uma fonte histórica e de cultura local. É importante reconhecer este aterramento comodanoso, uma vez que viola bens imateriais do estado brasileiro e, particularmente, acreano, por ação do agronegócio que vem operando para destroçar saberes milenares da Amazônia brasileira.Desde a descoberta destes geoglifos, a pesquisa científica realizada por Professores, Pesquisadores e Alunos da Universidade Federal do Acre, do Pará, doMAE – USP, de Helsinki na Finlândia, entre outros, tem demonstrado que se trata de ocupações humanas que remontam a milhares de anos e, hoje, se constitui num laboratório de pesquisa importantíssimo da/para humanidade. Porquanto, o repudio da comunidade cientificaé por entender os territórios dos “geoglifos” como registros de descobertas significantes de outros modos de vidas presentes da/naPan-Amazônia.Nesse sentido, éimportante destacar que no contexto amazônico existe um histórico deocupação irregular de terras afetando diretamente o patrimônio arqueológicopela falta de licenciamentos, refletindo-se em descaso na preservação da cultura dos nossos antepassados. Não é de hoje que esses eventos ocorrem, a exemplo do sítio Sol de Campinas, diretamente afetado por linhas de transmissão de energia. Como resultado, as alegações dos donos da terra quase sempre recaem sob os seus trabalhadores, de modo a tentar se eximir da culpa e quando a reconhecem, procuram adotar apenas medidas paliativas que são insuficientes ante o prejuízo irreversível, histórico e cultural causado. Diante disso, a ANPUH -Associação Nacional dos Professores de História– Seccional Acre, manifesta, publicamente, honrando seu compromisso com as ciências sociais, repúdio a esta atitude abominável, que viola a ciência, a cultura e a história. Portanto, solicita às autoridades locais apuração rigorosa e que os culpados sejam punidos com os rigores da lei, como mecanismo de demonstração do dever, do respeito e do zelo pelo patrimônio da humanidade, o qual, se sobrepõe a interesses mesquinhos e o lucro dentro da ordem capitalista.

Rio Branco – AC., 12 de agosto de 2020

ANPUH-AC